30/04/2019
Cadastro Nacional de Adoção completa 11 anos
- Fonte:
CNJ
Garantir a segurança jurídica e dar mais transparência ao processo de adoção de crianças e adolescentes são os principais ganhos registrados pelo Sistema Integrado do Cadastro Nacional de Adoção (CNA)
Garantir a segurança jurídica e dar mais transparência ao processo de adoção de crianças e adolescentes são os principais ganhos registrados pelo Sistema Integrado do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), bem como a ampliação das possibilidades de encontrar famílias para as mais de 9,5 mil crianças cadastradas. Criado há 11 anos pela Resolução 54/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o CNA está em fase de atualização. O novo sistema já está em fase de teste, que deve ser ampliada em âmbito nacional, com a migração para o servidor do CNJ.
Atualmente, há 45.923 pretendentes cadastrados e 9.566 crianças e adolescentes disponíveis. Na última década, mais de doze mil adoções foram realizadas por intermédio do CNA no Brasil. A partir da implantação do CNA, o número de adoções foi crescente. No primeiro ano de utilização, o Cadastro viabilizou 82 adoções. Já no final de 2018, mais de duas mil adoções tinham sido efetivadas.
O Cadastro de Nacional de Adoção foi criado com a finalidade de consolidar dados de todas as comarcas do Brasil referentes a crianças e adolescentes disponíveis para adoção, assim como dos pretendentes à adoção que moram no Brasil e no exterior, devidamente habilitados. A resolução também prevê a promoção e o estímulo, pelo Poder Judiciário, de campanhas incentivando a reintegração de crianças e adolescentes à família de origem ou inclusão em família extensa. A adoção ocorre quando a possibilidade de reintegração é esgotada.
Projeto piloto
O projeto-piloto do Sistema Integrado do CNA começou a ser aplicado em 2018 pelas Varas de Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e por duas varas em cada um dos estados parceiros do projeto – Paraná (TJPR), Bahia (TJBA), São Paulo (TJSP), Rondônia (TJRO) e Alagoas (TJAL). Com base no sistema utilizado pelo TJES, e juntamente com os parceiros, o CNJ trabalhou para transformar a linguagem do novo sistema, com uma base de dados única para o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e o Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA).
De acordo com a Resolução CNJ 54/2008, as Corregedorias-Gerais da Justiça e os juízes são responsáveis pela alimentação diária do sistema. O novo sistema nacional traz uma página de estatísticas públicas alimentada em tempo real, com os dados nacionais de adoção e acolhimento. Além disso, o novo sistema permite acesso diferenciado aos dados, ampliando os perfis para o Ministério Público (MP), defensores, Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), instituições acolhedoras e os próprios pretendentes, além de juízes e servidores. Também é possível o acesso público ao sistema para dados que não sejam sigilosos, como dados de quantidade de pretendentes, crianças e instituições acolhedoras, por exemplo, inclusive com mapas georeferenciais.
O Sistema Integrado também apresenta algumas inovações, como o sistema de alertas para o vencimento de prazos; acompanhamento do início ao fim da vida de cada criança; envio de email-s (sistema push) para os pretendentes; vinculação automática da criança ao pretendente com perfil, inclusive com ampliação do perfil em um ano para mais ou menos; pré-cadastro/cadastro dinâmico de pretendentes; gerenciamento das adoções; e as estatísticas em tempo real.
Todas essas novas características possibilitam às Varas uma melhor administração do quadro de crianças e adolescentes que estão em condições de adoção, maior celeridade na solução dos processos e também viabilizam às Varas, Tribunais e ao CNJ estabelecer políticas para a Infância e Juventude, além de agilizar as adoções interestaduais, que antes eram feitas por meio de busca manual.
Para a Corregedoria, a segurança dos dados, a transparência em relação às informações das crianças e pretendentes e a celeridade nas adoções são avanços centrais do novo sistema. O cadastro, no entanto, não é aplicado no processo de destituição familiar – ou seja, na etapa em que as crianças ainda não estão disponíveis para adoção e que precede, portanto, a inserção no sistema.